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Em 2010, os ex-trabalhadores da ENU, viram aprovado na Assembleia da República o seu direito à reforma antecipada e aos cuidados de acompanhamento de saúde permanentes e gratuitos, em virtude do reconhecimento do risco acrescido para a saúde dos trabalhadores da actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou em instalações afectas a essa exploração.

Diversos estudos (Instituto de Energia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas, destacando a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.

É conhecido o número de mais de uma centena de mortes de ex-mineiros da ENU, por doenças do foro oncológico, cujos desaparecimentos prematuros deixaram sem qualquer apoio social as respectivas famílias.

Assim, o Projecto de Lei do PCP, exige uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base ao Decreto-Lei nº 28/2005.

No Projecto de Lei que veio a consagrar o direito à antecipação da idade da reforma e o direito a acompanhamento e tratamento médico gratuito para os ex-mineiros da ENU em resultado da sua luta determinada e persistente, o PCP já contemplava o direito à justa indemnização por morte ou doença. Os partidos da direita, em objectivo apoio à posição do Grupo Parlamentar do PS, não aceitaram que esta medida ficasse contemplada e ela foi retirada da Lei nº 10/2010.

No entender do PCP, só a conjugação das três medidas (antecipação da reforma, apoio médico e direito às indemnizações por morte) podem garantir que o Estado não se demita das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.

Por isso o PCP, no Projecto de Lei agora apresentado e logo no seu Artigo 1º, propõe que à Lei nº 10/2010, de 14 de Junho, seja aditado um artigo 3ºA, com a seguinte redacção:

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), é devida, a todo o tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei nº 58/2009, de 4 de Setembro”.Com a apresentação deste Projecto de Lei, o PCP está mais uma vez a honrar o seu compromisso com os ex-trabalhadores da ENU, e tudo irá fazer para que na Assembleia da República se reúnam os votos necessários à sua aprovação, para que as famílias tenham direito às justas indemnizações quando se comprove que o seu familiar adoeceu ou faleceu comprovadamente devido à exposição à radioactividade.

Viseu, 28/02/201

O Secretariado da DORV