CDU questiona executivo camarário sobre a “Beira Amiga” – Associação de defesa do consumidor, de apoio a famílias, de mediação e de arbitragem.

Na sessão ordinária que decorreu ontem, dia 28 de Abril, a CDU questionou o executivo camarário sobre o que considera ser um processo com falta de clareza adiantando mesmo ter dúvidas sobre a legalidade do processo que levou à criação da Associação Beira Amiga.

Abaixo se transcreve o teor da intervenção realizada pela deputada Filomena Pires.

Senhor Presidente, quero confessar publicamente que das duas uma: ou eu não entendi nada sobre o papel da Câmara na criação desta Associação ou estamos perante uma tremenda “baralhada” que é necessário descodificar. Passo a enunciar a razão das minhas perplexidades.

1 - Começa por não se perceber a necessidade da criação duma tal associação, muito menos a do envolvimento da Câmara neste processo, uma vez que já existem no terreno inúmeros organismos com papel na mediação e defesa do consumidor, a começar pelo mais conhecido, a DECO e outros de âmbito regional;

2 – Diz o texto em nossa posse, que a A. Municipal é chamada a decidir sobre a autorização de adesão do Município à “Associação Beira Amiga”, que pelos vistos “tem sede na cidade de Viseu”, não se sabendo em que Rua ou número de porta. Não compreendo. Então vamos autorizar a Câmara a aderir a uma Associação que ela própria criou e da qual já é “sócio efectivo” e pagante?;

3 – Mas, se eu li bem, a confusão continua. Na nota introdutória, escrita em papel timbrado da Câmara, diz-se que a Associação terá como primeiros associados, passo a citar: “AIRV, ACDV, Cáritas e Misericórdia”. No entanto, nos Estatutos, Capítulo I – Disposições Gerais – Artigo 1º, nº 1, diz-se que a “Beira Amiga” é composta pelos seguintes sócios fundadores: AIRV, ACDV, Município de Viseu, Cáritas, Misericórdia. Afinal, na nota explicativa nem a Câmara, nem o Município (que é a Câmara mais a Assembleia Municipal) fazem parte dos primeiros associados, mas aparecem nos Estatutos como “sócio fundador”? Em que ficamos?

4 – Diz o artigo 4º, nº 1, dos referidos Estatutos - Categoria de Associados – “A associação terá as seguintes categorias de associados: Fundadores; Efectivos; Aderentes; Correspondentes; Honorários.  Esclarece no nº 2 do Artigo 4º: “São Fundadores os associados que tenham participado no acto constitutivo da Associação”. A Câmara Municipal de Viseu ou a Assembleia Municipal de Viseu participaram no acto constitutivo?

5 – Diz o artigo 5º, nº 1, dos já citados Estatutos da “Beira Amiga”: “A qualidade de sócio efectivo… adquire-se por deliberação favorável do Conselho Directivo”. Já no Artigo 22º, dos mesmos Estatutos, sobre a designação, Composição, no nº2 diz: ”O Presidente do Conselho Directivo será eleito pelos associados efectivos”. Ora, quem são os “associados efectivos”? Única e exclusivamente o Município de Viseu, como se pode inferir pela nota explicativa, no Quadro do Orçamento Provisional para 2014. Diz lá: Jóias e inscrições (1 sócio efectivo e 4 fundadores). Então vamos lá ver se eu percebo. O Conselho Directivo, mesmo antes de existir decidiu que a Câmara (Município) seria o único sócio efectivo. A Câmara (Município), por sua vez, sendo o único sócio efectivo, fez-se eleger como Presidente. Então isto funciona assim, com esta democraticidade e transparência toda?

6 – Mas as bisarias desta proposta não acabam aqui. Na nota explicativa, informa-se que a “Beira Amiga” vai estabelecer “Protocolos de Colaboração e Apoio Financeiro”. Adivinhem com quem? Pois, em primeiro lugar com a Câmara Municipal de Viseu, que é Presidente do Conselho Directivo e único “Sócio Efectivo”. Então é normal e legal que a Câmara estabeleça “Protocolos” consigo própria?

7 – Ainda no que se refere ao financiamento da “Beira Amiga”, uma nota ao fundo do Quadro com o Orçamento Provisional, esclarece o seguinte: “a Santa Casa da Misericórdia viu aprovada em 29.01.2014,uma candidatura ao Fundo do Consumidor, na quantia de 18.600€, com prazo de execução de 18 meses, onde são elegíveis diversas despesas das acima indicadas, que minorarão aquelas, (sublinhado) além das resultantes da aquisição do equipamento informático, já contratadas.” Então uma candidatura aprovada antes da existência da “Beira Amiga”, para uma entidade terceira, vai ser integrada nesta, para minorar “aquelas despesas” e a “aquisição de material informático, já contratado”? Afinal quem contratou e com que legitimidade, a aquisição do material informático? Por mera hipótese académica, imaginemos que a Assembleia Municipal não aprova a adesão a esta “coisa” que, como a pescada, antes de o ser já o era? Quem assume a despesa com a contratação do material informático, uma vez que a Câmara (Município) preside ao Conselho Directivo? E quem vai explicar ao Fundo do Consumidor, que a candidatura que eles aprovaram para a Santa Casa da Misericórdia de Viseu, afinal é para uma entidade gerada posteriormente, designada “Beira Amiga”? Ou serei levada a concluir que tudo isto não passa de um acto de pura arrogância e desvario “arrangista”, com cobertura do Governo?

8 – Talvez que a “ponta do véu” para o esclarecimento de toda esta balbúrdia legal esteja no nº 4, do Artigo 22, dos Estatutos da “Beira Amiga”, que diz textualmente: “Um dos membros do Conselho Directivo pode exercer funções executivas, em regime de comissão de serviço. Quem será a “amiga (o)” , que estará à “beira” de vir a ser o “executivo”?

Senhor Presidente, requeiro, desta forma, que me sejam dadas explicações claras e fundamentadas sobre este, para mim, nebuloso assunto, porque, se não o fizer, se eu ficar com dúvidas, não terei outra alternativa senão pedir a intervenção de outras instâncias para que apurem, a legalidade de todo este rocambolesco processo.”

Viseu, 28/04/2014