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Categoria: Comissão Distrital da CDU

CDU Linha Voto 2015

Eu não duvido de que o “Alargamento e Pavimentação da Rua Moinhos do Mato em Travanca”, seja uma “acção de relevante interesse público”, embora estranhe que, sendo-o, não nos sejam facultados os pareceres técnicos que o justificam e só agora se reconheça a urgência e pertinência da obra em causa.

Mais uma vez, temo que estejamos a arranjar “cavalos de tróia” legislativos, para driblar a lei, neste caso a 166/2008, de 22 de Agosto, como já antes aconteceu com a 165, que foi indevidamente invocada para legalizar galinheiros, oficinas, restaurantes de luxo, fábricas, etc..

Não pode valer tudo para contornar os obstáculos legítimos que a Lei coloca para conter os atentados ambientais. Quando depois os desastres naturais acontecem, sejam incêndios, cheias ou outros, por não termos respeitado a lei, vimos sentenciadores dizer numa atitude de “Pilatos”: que “o Estado falhou”.

É que, pela leitura que fiz da Lei 166/2008 e do Artigo invocado, a Assembleia Municipal não tem qualquer poder para reconhecer a Rua do Moinho do Mato, como “acção de relevante interesse público (RIP)”.

Essa prerrogativa é exclusiva do Governo. Diz textualmente o número 1 do Artigo 21º, da citada Lei 166/2008: “Nas áreas da REN podem ser realizadas as acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN”.

Diz ainda o número 3 do mesmo Artigo: “No caso de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, é necessária declaração de impacte ambiental favorável, para reconhecimento do interesse público da acção”.

Onde é que entra neste processo a legitimidade da Assembleia Municipal? O Artigo 33º, da Lei 75/2013, subalínea ee), diz apenas que compete à Câmara “criar, construir e gerir instalações, equipamentos e …redes de circulação”. Tal como o disposto na alínea k) do nº 2 do artigo 25, da Lei 75/2013 refere que compete à Assembleia “Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do Município”. Esta não é, de todo, uma atribuição do Município, muito menos da Assembleia Municipal. É do Governo. Logo, este ponto não tem justificação para constar da ordem de trabalhos.

De acordo com a Lei 166/2008, o pedido deve ser feito directamente pela Câmara ao Ministro do Ambiente, com a fundamentação suficiente, ao contrário do que está a ser feito com os membros desta Assembleia Municipal. O contrário é colocar o carro à frente dos bois, como já aconteceu noutras ocasiões, nomeadamente com a constituição da famigerada “Beira Amiga”. A Assembleia Municipal de Viseu é um órgão soberano. Se queremos ajudar a melhorar a qualidade de vida do morador ou moradores que vão beneficiar do alargamento e asfaltamento do caminho do Moinho do Mato, em Travanca de Bodiosa, devemos exigir que as coisas sejam tratadas correcta e legalmente. Deixar menorizar a Assembleia Municipal não dignifica nenhum de nós, muito menos o Município de Viseu, nem resolve o problema existente.

Viseu, 30/04/2018

A Eleita da CDU na Assembleia Municipal de Viseu

Filomena Pires